Direitos dos Empregados Domésticos - Última parte
- Mauricio Bavose

- 13 de nov. de 2024
- 6 min de leitura

As férias dos empregados domésticos passaram a ser de 30 dias, sendo devido ainda o pagamento de mais 1/3 do salário normal, direito adquirido após cada 12 meses trabalhados para a mesma pessoa ou família.
Ressalte-se que o empregador poderá concederas férias em qualquer dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo. Se ocorrer rescisão contratual antes do período aquisitivo, o trabalhador terá direito ao recebimento do valor proporcional das férias, sobre o qual também haverá o acréscimo de 1/3.
As férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles tenha duração mínima de 14 dias. O empregado poderá converter em abono pecuniário 1/3 de suas férias, “vendendo” os respectivos dias. Nessa hipótese, considerando que 1/3 de 30 dias equivale a 10 dias, o empregado irá descansar por 20 dias e receber 10 dias em dinheiro, o que não se confunde com o abono de 1/3.
Se um empregado, por exemplo, recebe R$ 1.500,00 mensais e negocia dez dias de suas férias para recebimento de abono pecuniário, ele irá receber referente às férias o valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 pelos 20 dias de férias que irá gozar; R$ 500,00 pelo terço das férias e mais R$ 500,00 de abono pecuniário. Por fim, se o empregado morar com o empregador é lícito permanecer em casa no período destinado às férias, desde que não realize as suas atividades empregatícias (art. 17).
13o SALÁRIO
O art. 7º, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, concede ao empregado doméstico o direito ao recebimento do 13º salário em valor correspondente a um doze avos (1/12) por mês de trabalho ou fração igual ou superiora 15 dias. A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% do salário do mês anterior e a segunda parcela será referente aos outros 50%. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia30 de novembro e o da segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
DESCONTOS
O empregador deve arcar com todos os custos e não pode descontar do salário do empregado doméstico qualquer valorem função do fornecimento de alimentação, vestuário, habitação ou higiene, como também não pode efetuar descontos sobre hospedagem, alimentação e transporte quando o empregado doméstico estiver realizando viagem a serviço.
Os descontos permitidos são apenas aqueles previstos em lei, como é o caso dos encargos sociais e do adiantamento salarial e, por acordo entre as partes, poderá descontar valores a título de plano de saúde, plano odontológico, seguro e previdência privada, mas desde que não ultrapasse 20% do salário.
Apenas na hipótese de o empregado doméstico residir em local diverso da residência do empregador é que ocorrer desconto do valor correspondente à moradia, desde que previamente e expressamente acordado entre as partes. Todavia, o fato de o empregado residir no local de trabalho jamais poderá lhe gerar direito a ser proprietário do imóvel propriamente dito (art. 18).
LICENÇA-MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Se antes havia possibilidade de diferentes interpretações a respeito da estabilidade provisória da empregada doméstica, agora a lei é cristalina, tanto com relação à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, como também com relação à estabilidade provisória decorrente de gravidez, mesmo que no curso do aviso prévio, conforme o art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não poderia haver nenhum argumento justo para não reconhecimento deste direito a tal categoria de trabalhadoras, inclusive porque o principal a ser protegido é a criança em formação no ventre materno.
FGTS
Atualmente, é obrigatória a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, situação que vigora desde 1o de outubro de 2015.A contribuição do FGTS deve equivaler8% do salário do empregado, igual às demais categorias de empregados regidos pela CLT, sendo responsabilidade integral dos patrões o pagamento, ou seja, é proibido qualquer desconto a título de FGTS do salário do empregado.
A diferença entre o FGTS dos domésticos e das demais categorias está apenas no fato de que os empregadores não necessitam recolher mais 40% de indenização, se houver despedida sem justa causa, pois é realmente uma proporção elevada, que pode comprometer o orçamento familiar se cobrada de uma só vez.
Assim, a fim de evitar que o empregado seja prejudicado deve haver o recolhimento de mais 3,2% do salário como antecipação da multa do FGTS, deforma que o custo seja diluído ao longo do período de recolhimento e o empregado possa dela dispor no caso de ser despedido sem justa causa. Vale ressaltar que se o empregado cometer justa causa, todos os valores da multa do FGTS serão devolvidos ao empregador, pois ocorrerá a perda desse direito (art. 22 e parágrafos).
SALÁRIO FAMÍLIA
A atual legislação dos empregados domésticos também prevê o direito ao salário família, benefício que é pago pela Previdência Social, seguindo a tabela do INSS.
AVISO PRÉVIO
O empregado ou empregador doméstico que quiser rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, deverá avisar a outra parte, concedendo-lhe aviso prévio de 30 dias se o empregado contar com até um ano de serviço para o mesmo empregador e acrescentando três dias por ano de serviço prestado para o mesmo patrão, até o máximo de 60 dias acrescentados aos primeiros 30 dias, totalizando até 90 dias.
Se o empregador não conceder o aviso prévio, deverá indenizar o empregado com o salário correspondente àquele período e, se for o empregado quem não conceder o aviso prévio, o empregador terá o direito de descontar os dias correspondentes (art. 23 e parágrafos da Lei Complementar nº 150/2015). Durante o período de cumprimento do aviso prévio o empregado terá direito a redução de duas horas de sua jornada de trabalho ou sete dias corridos, sem prejuízo de seu salário, a fim de ter tempo para buscar um novo emprego (art. 24 e parágrafos).
VALE-TRANSPORTE
A Lei Complementar nº 150/2015 também confirmou o direito ao recebimento de vales-transportes para que o empregado doméstico possa realizar seu deslocamento de residência para o trabalho e vice-versa, prevendo, inclusive, a possibilidade de substituição das passagens por valores para custeio dessa despesa.
SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
Os empregados domésticos também passaram a estar protegidos por seguro contra acidente de trabalho, de acordo com as regras da Previdência Social, mediante contribuição de 0,8%, paga pelo empregador.
SEGURO-DESEMPREGO
O empregado doméstico passou a ter direito ao recebimento do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, até o máximo de três parcelas, contínuas ou alternadas (art. 16, da Lei Complementar nº 150/2015). O benefício deverá ser requerido de sete a 90 dias, contados da datada dispensa (art. 29). Para se habilitar ao benefício, o empregado deverá comprovar os registros feitos em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social o vínculo de emprego doméstico durante pelo menos15 meses nos últimos dois anos (art. 28, I).
Além dos direitos da Lei Complementar nº 150/2015, os empregados domésticos poderão vir a receber auxílio-creche e pré-escola, a depender de previsão contida em convenção ou acordo coletivo firmado entre sindicatos de patrões e empregados, devendo ser respeitadas todas as regras estabelecidas. Eles também possuem direito a trabalhar em locais que respeitem as normas de higiene, saúde e segurança e não poderão sofrer qualquer tipo de discriminação em função de sexo, idade, cor, estado civil ou por ser pessoa com deficiência.
No caso de haver discriminação, o empregador poderá ter que indenizar o empregado por danos de ordem moral. Todos os direitos trazem consigo alguns deveres e diante do reconhecimento do real valor do empregado doméstico a ele também foi atribuída maiores obrigações nos aspectos de assiduidade, pontualidade e responsabilidades, havendo a previsão de justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, que poderá ser originada de ambas as partes, não se admitindo maus tratos a enfermos, crianças e pessoas da família com deficiência, como também não se admitem ofensas morais, tampouco físicas aos empregados domésticos, estando todas as hipóteses de justa causa previstas no art. 27 da Lei Complementar nº 150/2015.
A responsabilidade exigida é tão importante que sequer pode haver contratação de menor de 18 anos para o desempenho de trabalho doméstico, como previsto no parágrafo único do art. 1o da LC nº 150/2015, que está de acordo com a Convenção nº189/2011, da Organização Internacional do Trabalho, o que vem a acabar com qualquer tipo de exploração de menores, com garantias para todas as partes envolvidas.
Já era tempo de avançar nesse sentido, pois apesar de algumas peculiaridades do trabalho doméstico, o fato mais importante para a regulamentação dos direitos deve ser o prestígio à dedicação prestada e o repúdio a qualquer forma de banalização do trabalho, com aplicação de tudo que for capaz de diminuir as desigualdades.
A dignidade da pessoa humana está assegurada com os direitos e garantias constitucionais concedidas ao trabalhador doméstico, ampliando a perspectiva de melhores condições de vida para quem exerce tal forma de trabalho.
Por Isabel Carla de Mello Moura Piacentini é mestre e doutora em Direito pela “Universidad de Castilla La Mancha”, Espanha – “Estudios de De-rechos Sociales para Magistrados de Trabajo deBrasil e Juíza do Trabalho no TRT da 14ª Região.



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