Dispensa do empregado por justa causa - Última Parte - Sobre o que constitui justa causa
- Mauricio Bavose
- 3 de dez. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 4 de dez. de 2024

Embriaguez habitual ou em serviço
Caracteriza-se com embriaguez o fato de o empregado ingerir bebida alcoólica e comparecer bêbado ao estabelecimento de trabalho.
"Com razão Antônio Lamarca quando sustenta que a embriaguez habitual deve ser afastada da Lei como justa causa." (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, pág.449)
A embriaguez pode ser provocada por álcool, tóxicos ou entorpecentes. Constata-se embriaguez quando o empregado, alcoolizado ou intoxicado, perde o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar suas atribuições.
Exemplo:
Um empregado comparece embriagado ao serviço.
JURISPRUDÊNCIA
Comete falta grave o empregado que comparece embriagado ao serviço (TRT, 23 Região -2a Turma-Proc. 2.916/71-Rel. Otávio Pupo Nogueira Filho- Acórdão 8.699, de 21-12-71).
Comete falta grave o empregado que comparece embriagado ao serviço (TRT, 2a Região -Proc. 8.287/70-Rel.Gilberto Barreto Fragoso-Acórdão 3.723, de 1°-6-71).
Empregado que retira bebida do estoque da empresa, para sua consumação no próprio local de trabalho, age com incontinência de conduta, justificando a dispensa por justa causa (TRT, 2a Região-2a Turma- Ac. 1.607, de 20-2-78-Proc.7.959/77-Rel.JoséAnchieta Falleiros).
A ingestão de aperitivos, por si só, não constitui falta grave de embriaguez (TRT,2Região-1' Turma-Ac. 8.593, de 23-8-76-Proc. 9.503/75-Rel.Antônio Lamarca).
Violação de segredo da empresa
Quando o empregado tem o dever de sigilo, por ter em seu poder dados técnicos, e viola transmitindo informações a terceiro, pode-se caracterizar justa causa.
Ato de indisciplina
Indisciplina: descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados (Valentim Carion, Comentários à CLT).
Exemplos:
Violação da proibição de fumar em certos locais da empresa.
Desleixo do empregado que se recusa a usar aparelhos, instrumentos ou dispositivos de segurança do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
Encontrado um cigarro aceso em local proibido, sem que os empregados que ali prestam serviços se dispusessem a apontar o infrator, justa a dispensa de todos, pela ação ou omissão para a ocorrência da falta (TRT,2a Região-2a Turma-Ac.4.764, de 8-5-76-Proc.11.706/77-Rel.José Anchieta Falleiros).
O fato de estar a empresa em mora salarial não justifica a recusa do empregado à execução de serviços normais e de sua atribuição, caracterizando-se tal recusa ato de indisciplina e insubordinação (TRT, 2a Região -3a Turma-Ac. 2.234, de 26-3-79-Proc.9.697/78-Rel. Wilson de Souza Campos Batalha).
As faltas injustificadas ao serviço caracterizam ato de indisciplina e não desídia, consumando-se esta última “no desempenho das funções” (TRT,2a Região-1a Turma-Ac.11.829, de 7-11-77-Proc.8.441/77-Rel.Antônio Lamarca).
Faltas ocasionais destinadas a atender necessidade de sua vida particular ou familiar não são de gravidade tal que justifiquem despedimento abrupto do empregado (TRT, 2a Re-gião-3a Turma-Ac.12.046-Proc.7.123/75-Rel.Francisco Garcia Monreal Júnior).
Constitui justa causa a saída do empregado do serviço sem razões legais, quando a autorização de afastamento lhe tinha sido negada pelo superior hierárquico (TRT, 2a Região -Ac. 1.136, de 26-1-76-Proc. 4.651/75- Rel. Helder de Almeida Carvalho).
Quem diz ao superior hierárquico que o despeça, se contente não está com seu trabalho, no mínimo é indisciplinado e legitima a resilição contratual sem ônus para a empresa (TRT,2a Região-1" Turma-Ac.7.266, de 8-8-78-Proc.5.613/78-Rel. Antônio Lamarca).
Ato de agressão
Enseja despedimento por justa causa de empregado que, no curso de suspensão, dirige--se à empresa e agride superior hierárquico (TRT,2a Região-Proc. 3.192/80-Ac.5.810, de 4-5-81-Rel.Celson Mendes Peres Carpinteiro).
Ato de insubordinação
Quando o empregado não se submete à ordem direta e pessoal do empregador, ele está cometendo um ato de insubordinação.
Exemplos:
Um empregado deliberadamente deixa de atender à ordem lícita de serviço.
Um empregado que de repente começa a executar suas tarefas com morosidade após ser punido algumas vezes e ser advertido, responde ao seu superior hierárquico “sempre trabalhei assim mesmo”.
Um empregado recusa-se a revisar os serviços executados com defeitos e ainda responde grosseiramente ao superior hierárquico.
Um empregado recusa-se, reiteradamente, a assinar a ficha de controle de sua produção.
JURISPRUDÊNCIA
Empregado que já sofreu várias punições e que ao ser advertido por sua morosidade no trabalho responde ao superior hierárquico que “trabalhava assim mesmo", justifica sua dispensa por justa causa (TRT,2a Região-2a Turma- Ac. 9.898, de 2-10-78-Proc.1.379/78-Rel.Floriano Correa Vaz da Silva).
A justa reação do empregado, em legítima defesa da honra de sua noiva, injuriada pelo colega desafeto, não constitui justa causa ensejadora da rescisão contratual (TRT, 2a Região-2a Turma-Ac.4.733 de 8-5-78-Proc.8.351/77-Rel.Bento Pupo Pesce).
Não compete falta grave o empregado que pondera sobre a impossibilidade de comparecer a juízo para testemunhar, por se encontrar em gozo de férias em outra localidade (TRT,2a Turma-RO 4.393-Ac.de 21-10-80-Rel.Wiliam Paterson-DJU, de 27-11-80, p.10.046-Ementa).
Abandono de emprego
É o fato que se caracteriza pelo abandono injustificado do emprego por um longo período. Constata-se quando o empregado abandona o emprego por um longo período com a intenção de não mais continuar com a relação de emprego.
Para caracterizar o abandono há necessidade de estarem presentes dois elementos: o objetivo, que é a ausência por um longo período; e o subjetivo, que é a intenção, o propósito, de abandonar o emprego.
“Para alguns, o abandono de emprego não deverá ser incluído como justa causa porque seria um modo particular, autônomo, de extinção de vínculo jurídico" (Amauri Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, p.449).
Se for provado que o empregado durante a ausência prolongada não tinha a intenção de abandonar o emprego, pode não ser considerado falta grave.
A Súmula n° 32 do TST fixa em 30 dias o prazo para se caracterizar o abandono de emprego; este limite é um parâmetro, mas pode ser até inferior se o empregador provar que 0 empregado já está trabalhando em outro emprego.
Exemplos:
Um empregado recebe alta do SUDS e só se apresenta ao trabalho quase três meses depois.
Um empregado que se afasta em virtude das exigências do Serviço Militar e só retorna ao trabalho em um período superior a 30 dias da baixa.
Súmula n° 32 do TST-nova redação dada pela Resolução 121/2003 (DJ19-11-2003)
"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”"
Súmula n° 62 do TST-Abandono de emprego
“O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço” (RA 105/1974, DJ 24-10-1974).
Súmula n° 73 do TST – “Despedida. Justa causa- Nova redação (Res. 121/03 - DJ 19-11-03)
“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do praz do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória."
JURISPRUDÊNCIA
A publicação em jornal relativa a “abandono de emprego" é inteiramente irrelevante. Todavia, se o trabalhador deixa de trabalhar por período superior a 30 dias, e não prova a doença alegada, considera-se configurada a falta grave de abandono (TRT-SP, RQ.10.267/78-Vaz da Silva-Ac.2a Turma 4.228/79, DJESP, de 2-6-79, p.32).
A ausência ao trabalho por mais de 30 dias em virtude de participação em greve não caracteriza abandono de emprego, por carência do elemento subjetivo (animus de não mais retomar) (TRT, 2" Região-5t Turma-Ac.14.165, de 30-11-1981-Proc.1.418/8-Rel. Vinicius Ferraz Torres).
Estando preso o empregado, sua ausência não caracteriza abandono de emprego, por inexistência do elemento subjetivo que é a intenção de não mais retornar ao serviço (TSI 2# Região - 1" Turma-Ac.476, de 1-2-82-Proc.2.829/81-Rel. Orlando Malvesi).
Comete falta grave o empregado que permite a marcação do seu cartão de ponto por outro colega sem comunicação ao empregador (TRT,2" Região-Ac.9.333, de 3-9-1979 - Proc. 13.007/78-Rel. Benedito Dario Ferraz)
Comete falta grave de abandono do emprego o estável que, comunicando seu afastamento “para solicitar da Justiça do Trabalho a rescisão do contrato”, só ajuíza a reclamação (meses depois (TRT, 4" Região-1" Turma-Ac. de 24-9-1979-Proc. 861/79-Rel.Orlando de Rose).
Ato lesivo da honra ou da boa fama
Essa justa causa é caracterizada quando o empregado comete calúnia, injúria, difamação contra qualquer pessoa no serviço; e ao empregador no serviço ou fora dele.
Exemplos:
Proferimento de palavras de baixo calão ofensivas à honra e à boa fama de colegas, ocorrido no próprio local de trabalho, na presença dos demais empregados.
Luta corporal em hora e local de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
A expressão “puxa-saco", irrogada pelo empregado a seu superior hierárquico, justifica 3.893/74-Rel.Floriano Correa Vaz da Silva).
Legítima defesa
A legítima defesa só se configura quando se recebe uma agressão injusta e se procura ser moderado na reação que deve acontecer somente quando for inevitável.
Jogos de azar
É bom lembrar que só se caracteriza justa causa o jogo de azar praticado constantemente, ou seja, quando provada sua habitualidade.
Fonte: Manual de Prática Trabalhista - Aristeu de Oliveira
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