Trabalho em feriados no comércio: novas regras e como se adequar à Portaria 1.316/2026


By MauBavфsedp
Se você trabalha no comércio, no Departamento Pessoal ou na gestão de lojas, provavelmente já se deparou com aquela dúvida clássica às vésperas de um feriado: "posso abrir no feriado?"
Durante anos, a resposta foi marcada por incertezas, idas e vindas regulatórias e decisões baseadas em interpretações. Mas isso mudou.
Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e estabelece, de forma definitiva, novas regras para o trabalho em feriados no comércio.
Neste artigo, vamos explicar o que mudou, quem precisa de convenção coletiva, quais são as exceções e o passo a passo para sua empresa se adequar — sem correr o risco de multas e passivos trabalhistas.
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📌 O contexto: o fim de uma longa indefinição
A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio não é novidade. Ela já constava da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde novembro de 2023.
Agora, a Portaria MTE nº 1.316/2026 resolve o impasse: é uma norma nova, que substitui integralmente a portaria de 2023 e entrou em vigor
imediatamente (publicação no Diário Oficial em 22/07/2026).
Por que essa mudança é importante?
O trabalho em feriados no comércio sempre foi um tema sensível, por envolver:
O direito do trabalhador ao descanso (fundamento da Lei nº 605/1949)
O direito da empresa de manter suas atividades
A necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho
A nova portaria busca esse equilíbrio ao reforçar a negociação coletiva como requisito para o funcionamento em feriados, alinhando a norma ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
💡 Resumo em uma frase: para a maioria do comércio, a decisão unilateral da empresa de abrir no feriado deixou de ser suficiente. Agora é preciso convenção coletiva.
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⚖️ A regra geral: convenção coletiva obrigatória
A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou o art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 e estabeleceu dois regimes distintos:
Regime 1 — Autorização permanente (exceções)
Algumas atividades têm autorização permanente para trabalhar em feriados, sem necessidade de convenção coletiva.
Regime 2 — Comércio em geral (regra)
Para o comércio em geral, o trabalho em feriados depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
O que isso significa na prática?
❌ Não basta a decisão da empresa
❌ Não basta a concordância individual do empregado
❌ Não basta a elaboração de uma escala interna
✅ É preciso verificar se existe CCT/ACT autorizando o trabalho em feriados
⚠️ Atenção: além da convenção coletiva, a empresa também deve observar a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
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🏪 Quem tem autorização permanente? (as exceções)
A Portaria manteve a autorização permanente apenas para as atividades listadas no item "II — Comércio" do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. São elas:
Atividade com autorização permanente | |
1 | Venda de pão e biscoitos |
2 | Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação) |
3 | Flores e coroas |
4 | Barbearias e salões de beleza |
5 | Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis |
6 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
7 | Locadores de bicicletas e similares |
8 | Hotéis, restaurantes, bares e similares (hospedagem e alimentação) |
E os supermercados e shoppings?
Ponto de atenção crítico: supermercados e shopping centers não foram incluídos na lista de autorização permanente.
Isso significa que, para funcionar em feriados, supermercados, lojas de rua, shoppings e lojas de departamento precisam de convenção coletiva autorizando o trabalho.
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📅 E o trabalho aos domingos? Não muda.
Um esclarecimento importante para evitar confusão:
A Portaria MTE nº 1.316/2026 trata exclusivamente de feriados
O trabalho aos domingos no comércio continua regulado pela Lei nº 10.101/2000, que já prevê autorização por convenção coletiva
Ou seja: a nova norma não altera as regras do trabalho aos domingos. O foco é o trabalho em feriados civis e religiosos.
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💰 O pagamento em dobro e a folga compensatória
A nova portaria não altera os direitos trabalhistas já garantidos por lei. O trabalho em feriados continua exigindo:
Pagamento em dobro do valor da hora trabalhada, OU
Folga compensatória, conforme previsto na convenção coletiva
O que a convenção coletiva pode definir?
Além da autorização para o trabalho, a CCT/ACT pode estabelecer:
Regras de escalas de trabalho
Remuneração aplicável (adicional, dobro, etc.)
Folgas compensatórias
Outras condições específicas para o trabalho em feriados
💡 Dica: verifique o que a convenção coletiva da sua categoria diz sobre escalas, folgas e remuneração. Cada categoria pode ter regras diferentes.
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🛠️ Guia Prático: como se adequar à nova portaria
Agora que você entendeu as regras, veja o passo a passo para adequar sua empresa:
✅ Passo 1 — Identifique seu enquadramento
Descubra em qual regime sua atividade se encaixa:
Autorização permanente: sua atividade está na lista do Anexo IV? Se sim, você pode trabalhar em feriados sem CCT.
Comércio em geral: sua atividade não está na lista? Então você precisa de CCT/ACT.
⚠️ Cuidado com o enquadramento: atividades parecidas podem ter regimes diferentes. Consulte um especialista se houver dúvida.
✅ Passo 2 — Verifique a convenção coletiva da sua categoria
Se sua atividade precisa de CCT, verifique:
Existe CCT vigente para sua categoria?
Ela autoriza o trabalho em feriados?
Quais são as regras de escala, remuneração e folga previstas?
✅ Passo 3 — Consulte a legislação municipal
Além da convenção coletiva, verifique se o município permite o funcionamento do comércio em feriados. As duas exigências precisam ser cumpridas.
✅ Passo 4 — Formalize escalas e acordos
Elabore a escala de trabalho dos feriados com base na CCT/ACT
Comunique os empregados com antecedência
Garanta o pagamento em dobro ou a folga compensatória conforme a norma
✅ Passo 5 — Documente tudo
Guarde cópia da CCT/ACT autorizando o trabalho
Registre as escalas e os pagamentos/folgas
Mantenha trilha de auditoria para comprovar a conformidade
✅ Passo 6 — Atualize o DP e a folha de pagamento
Configure o sistema para calcular corretamente o adicional de feriado
Treine a equipe sobre as novas regras
Monitore as convenções coletivas para atualizações
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⚠️ Riscos de não se adequar
Empresas que descumprirem as novas regras podem sofrer:
Multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho
Ações trabalhistas — trabalho em feriado sem autorização pode gerar pagamento retroativo do adicional, reflexos e danos morais
Passivos acumulados — o pagamento em dobro indevido pode ser cobrado de forma retroativa por até 5 anos
🚨 O risco não é teórico: em períodos de grande movimento (datas comemorativas, campanhas sazonais), a fiscalização tende a aumentar. A ausência de CCT pode transformar uma decisão operacional em um passivo trabalhista significativo.
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📋 Checklist Resumido
Aqui vai um resumo prático para você aplicar:
Identifiquei se minha atividade tem autorização permanente?
Verifiquei a CCT/ACT vigente da minha categoria?
Confirmei se a CCT autoriza trabalho em feriados?
Consultei a legislação municipal sobre o funcionamento?
Formalizei a escala de trabalho dos feriados?
Garanti pagamento em dobro ou folga compensatória?
Documentei tudo (CCT, escalas, pagamentos)?
Atualizei o sistema de folha para o adicional de feriado?
Treinei a equipe do DP sobre as novas regras?
Estabeleci um fluxo para monitorar as CCTs?
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🎯 Conclusão: segurança jurídica exige planejamento
A Portaria MTE nº 1.316/2026 encerra um longo período de indefinição e traz uma mensagem clara para as empresas do comércio: o trabalho em feriados deixa de ser questão exclusivamente operacional e passa a integrar a agenda de gestão de riscos, planejamento e governança trabalhista.
A boa notícia é que a adequação não é complexa — ela exige organização, verificação da convenção coletiva e documentação. As empresas que se anteciparem vão operar com segurança jurídica e sem sustos.
Então, da próxima vez que surgir a pergunta "posso abrir no feriado?", você já sabe a resposta: depende da sua atividade e da convenção coletiva da sua categoria.
Não deixe para descobrir isso na véspera do feriado.
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