Trabalho em feriados no comércio: novas regras e como se adequar à Portaria 1.316/2026
- Mauricio Bavose

- há 20 horas
- 6 min de leitura

By MauBavфsedp
Se você trabalha no comércio, no Departamento Pessoal ou na gestão de lojas, provavelmente já se deparou com aquela dúvida clássica às vésperas de um feriado: "posso abrir no feriado?"
Durante anos, a resposta foi marcada por incertezas, idas e vindas regulatórias e decisões baseadas em interpretações. Mas isso mudou.
Em 21 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e estabelece, de forma definitiva, novas regras para o trabalho em feriados no comércio.
Neste artigo, vamos explicar o que mudou, quem precisa de convenção coletiva, quais são as exceções e o passo a passo para sua empresa se adequar — sem correr o risco de multas e passivos trabalhistas.
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📌 O contexto: o fim de uma longa indefinição
A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio não é novidade. Ela já constava da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde novembro de 2023.
Agora, a Portaria MTE nº 1.316/2026 resolve o impasse: é uma norma nova, que substitui integralmente a portaria de 2023 e entrou em vigor
imediatamente (publicação no Diário Oficial em 22/07/2026).
Por que essa mudança é importante?
O trabalho em feriados no comércio sempre foi um tema sensível, por envolver:
O direito do trabalhador ao descanso (fundamento da Lei nº 605/1949)
O direito da empresa de manter suas atividades
A necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho
A nova portaria busca esse equilíbrio ao reforçar a negociação coletiva como requisito para o funcionamento em feriados, alinhando a norma ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
💡 Resumo em uma frase: para a maioria do comércio, a decisão unilateral da empresa de abrir no feriado deixou de ser suficiente. Agora é preciso convenção coletiva.
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⚖️ A regra geral: convenção coletiva obrigatória
A Portaria MTE nº 1.316/2026 alterou o art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 e estabeleceu dois regimes distintos:
Regime 1 — Autorização permanente (exceções)
Algumas atividades têm autorização permanente para trabalhar em feriados, sem necessidade de convenção coletiva.
Regime 2 — Comércio em geral (regra)
Para o comércio em geral, o trabalho em feriados depende de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
O que isso significa na prática?
❌ Não basta a decisão da empresa
❌ Não basta a concordância individual do empregado
❌ Não basta a elaboração de uma escala interna
✅ É preciso verificar se existe CCT/ACT autorizando o trabalho em feriados
⚠️ Atenção: além da convenção coletiva, a empresa também deve observar a legislação municipal sobre o funcionamento do comércio.
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🏪 Quem tem autorização permanente? (as exceções)
A Portaria manteve a autorização permanente apenas para as atividades listadas no item "II — Comércio" do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. São elas:
Atividade com autorização permanente | |
1 | Venda de pão e biscoitos |
2 | Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação) |
3 | Flores e coroas |
4 | Barbearias e salões de beleza |
5 | Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis |
6 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
7 | Locadores de bicicletas e similares |
8 | Hotéis, restaurantes, bares e similares (hospedagem e alimentação) |
E os supermercados e shoppings?
Ponto de atenção crítico: supermercados e shopping centers não foram incluídos na lista de autorização permanente.
Isso significa que, para funcionar em feriados, supermercados, lojas de rua, shoppings e lojas de departamento precisam de convenção coletiva autorizando o trabalho.
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📅 E o trabalho aos domingos? Não muda.
Um esclarecimento importante para evitar confusão:
A Portaria MTE nº 1.316/2026 trata exclusivamente de feriados
O trabalho aos domingos no comércio continua regulado pela Lei nº 10.101/2000, que já prevê autorização por convenção coletiva
Ou seja: a nova norma não altera as regras do trabalho aos domingos. O foco é o trabalho em feriados civis e religiosos.
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💰 O pagamento em dobro e a folga compensatória
A nova portaria não altera os direitos trabalhistas já garantidos por lei. O trabalho em feriados continua exigindo:
Pagamento em dobro do valor da hora trabalhada, OU
Folga compensatória, conforme previsto na convenção coletiva
O que a convenção coletiva pode definir?
Além da autorização para o trabalho, a CCT/ACT pode estabelecer:
Regras de escalas de trabalho
Remuneração aplicável (adicional, dobro, etc.)
Folgas compensatórias
Outras condições específicas para o trabalho em feriados
💡 Dica: verifique o que a convenção coletiva da sua categoria diz sobre escalas, folgas e remuneração. Cada categoria pode ter regras diferentes.
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🛠️ Guia Prático: como se adequar à nova portaria
Agora que você entendeu as regras, veja o passo a passo para adequar sua empresa:
✅ Passo 1 — Identifique seu enquadramento
Descubra em qual regime sua atividade se encaixa:
Autorização permanente: sua atividade está na lista do Anexo IV? Se sim, você pode trabalhar em feriados sem CCT.
Comércio em geral: sua atividade não está na lista? Então você precisa de CCT/ACT.
⚠️ Cuidado com o enquadramento: atividades parecidas podem ter regimes diferentes. Consulte um especialista se houver dúvida.
✅ Passo 2 — Verifique a convenção coletiva da sua categoria
Se sua atividade precisa de CCT, verifique:
Existe CCT vigente para sua categoria?
Ela autoriza o trabalho em feriados?
Quais são as regras de escala, remuneração e folga previstas?
✅ Passo 3 — Consulte a legislação municipal
Além da convenção coletiva, verifique se o município permite o funcionamento do comércio em feriados. As duas exigências precisam ser cumpridas.
✅ Passo 4 — Formalize escalas e acordos
Elabore a escala de trabalho dos feriados com base na CCT/ACT
Comunique os empregados com antecedência
Garanta o pagamento em dobro ou a folga compensatória conforme a norma
✅ Passo 5 — Documente tudo
Guarde cópia da CCT/ACT autorizando o trabalho
Registre as escalas e os pagamentos/folgas
Mantenha trilha de auditoria para comprovar a conformidade
✅ Passo 6 — Atualize o DP e a folha de pagamento
Configure o sistema para calcular corretamente o adicional de feriado
Treine a equipe sobre as novas regras
Monitore as convenções coletivas para atualizações
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⚠️ Riscos de não se adequar
Empresas que descumprirem as novas regras podem sofrer:
Multas administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho
Ações trabalhistas — trabalho em feriado sem autorização pode gerar pagamento retroativo do adicional, reflexos e danos morais
Passivos acumulados — o pagamento em dobro indevido pode ser cobrado de forma retroativa por até 5 anos
🚨 O risco não é teórico: em períodos de grande movimento (datas comemorativas, campanhas sazonais), a fiscalização tende a aumentar. A ausência de CCT pode transformar uma decisão operacional em um passivo trabalhista significativo.
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📋 Checklist Resumido
Aqui vai um resumo prático para você aplicar:
Identifiquei se minha atividade tem autorização permanente?
Verifiquei a CCT/ACT vigente da minha categoria?
Confirmei se a CCT autoriza trabalho em feriados?
Consultei a legislação municipal sobre o funcionamento?
Formalizei a escala de trabalho dos feriados?
Garanti pagamento em dobro ou folga compensatória?
Documentei tudo (CCT, escalas, pagamentos)?
Atualizei o sistema de folha para o adicional de feriado?
Treinei a equipe do DP sobre as novas regras?
Estabeleci um fluxo para monitorar as CCTs?
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🎯 Conclusão: segurança jurídica exige planejamento
A Portaria MTE nº 1.316/2026 encerra um longo período de indefinição e traz uma mensagem clara para as empresas do comércio: o trabalho em feriados deixa de ser questão exclusivamente operacional e passa a integrar a agenda de gestão de riscos, planejamento e governança trabalhista.
A boa notícia é que a adequação não é complexa — ela exige organização, verificação da convenção coletiva e documentação. As empresas que se anteciparem vão operar com segurança jurídica e sem sustos.
Então, da próxima vez que surgir a pergunta "posso abrir no feriado?", você já sabe a resposta: depende da sua atividade e da convenção coletiva da sua categoria.
Não deixe para descobrir isso na véspera do feriado.
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